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Sejam bem vindos.Dêem sugestoes para postagem,fiquem a vontade.
Oi pessoal, meu nome é Cleiton, estou cursando no momento Administração Pública( bacharelado)na UFU, sou um cidadão que luta pelos direitos individuais e coletivos e uso esse meio lícito de liberdade de expressão para expor os problemas graves do nosso País, principalmente os problemas relacionados a política.
Lembrem -se: "_Só é livre aquele que se envolve na vida pública, na vida coletiva, porque quem se omite politicamente deixa que outros escolham o que vai afetar sua própria vida, deixando de ser livre por não ter liberdade de escolha".
Quem quiser saber mais sobre mim acessem::
http://www.orkut.com.br/Main#Profile?uid=1958953267394197633
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MSN: CLEITONTED@HOTMAIL.COM
Abaixo segue algumas enquetes sobre assuntos de interesse geral,não deixe de dá seu clik.
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Vc acha que dá pra viver dignamente com o salário mínimo ???
VC APROVA O AUMENTO PARA 26.500,00 PARA OS DEPUTADOS????
Blog da renata
domingo, 26 de junho de 2011
Frases legais/////Descontraíndoo()()()()()()()()()()
Frase legal : "Se vc sorrir para a vida, ela te trará a razão de viver"(Ueiler Silva)
Frase Legal: "Prefiro me calar com tua beleza, que trás tanta proeza, para o meu coração, me chamando de irmão, para poder caminhar aprendendo a amar, sem nada me preocupar e no fim dizer: FOI BOM TE CONHECER."
Frase Legal: Eu vivo em um mundo em que as pessoas fingem ser o que nao são, mas quando falo com você... eu sou o que sou!!!
Frase Legal: Por mais que o sol pare de brilhar e as estrelas parem de existir, meu amor por você nunca irá acabar!!!
Frase Legal: "As coisas que realizamos, nunca são tão belas quanto às que sonhamos. Mas às vezes, nos acontecem coisas tão belas, que nunca pensamos em sonhá-las. Para mim aconteceu... VOCÊ !!!"
Frase Legal: “Só conseguirei te esquecer quando um pintor através de uma tela, transmitir o som de uma lágrima caindo”.
Frase Legal: “Sofra com a verdade, mas não se iluda com a mentira”.
Frase Legal: “Persisti e tentei te esquecer, mas descobri que não vivo sem você”.
Frase Legal: "Solidão não é estar só. E sim estar entre mil pessoas e sentir a falta apenas de uma."
Frase Legal: "Ao pensar que tudo na vida passa, lembre-se que passei na sua vida com desejo de ficar para sempre."
Frase Legal: "Se o amor que sinto por ti for um sonho, quero dormir para sempre."
Frase Legal: "O que eu mais quero não é ser o seu primeiro amor, mas sim seu último romance."
Frase Legal: "Quando eu passar por ti e não sorrir, será o momento me que mais precisarei do teu sorriso."
Frase Legal: "Passamos a amar não quando encontramos uma pessoa perfeita, mas quando aprendemos a ver perfeitamente uma pessoa imperfeita."
Frase Legal: "Simplicidade é ter o céu e querer apenas uma estrela, é ter o oceano e querer apenas uma gota d´água, é ter o mundo e querer apenas uma pessoa....VOCÊ!"
Frase Legal: "Por um acaso as pessoas entram em nossas vidas. . . mas não é por acaso que elas permanecem."
Frase Legal: "A sua inveja é o resultado do meu ibope."
Frase Legal: Você se sente usando uma máscara, voltade de tirá-la e dizer "sou eu quem você procura"
Frase Legal: Trocaria todas as riquezas desse mundo por um simples beijo seu!!!
Frase Legal: Eu não queria ser o rei da verdade, pois o rei da verdade é também o rei da mentira
Frase Legal: Não há nada impossível, pois os sonhos de ontem são as esperanças de hoje e podem se converter em realidade no amanha!!!
Frase Legal: Por mais que eu mim perca nas escuridões das trevas, sempre mim encontrarei na luz do teu olhar!!!
Lucas Melgaço
Frase Legal:"Mas rico é aquele que busca na fé, tornar tudo possível".(Ueiler Silva)
Frase Legal:"O que mais vale na vida é saber que fazemos grandes amizades, e fazemos delas eternas..."(Ueiler Silva)
Frase Legal:"Mais vale um instânte, do que esperar diversos segundos dele."(Ueiler Silva)
Frase Legal: "Cada pessoa que passa em nossa vida, passa sozinha,
é porque cada pessoa é única e nenhuma substitui a outra.
Cada pessoa que passa em nossa vida passa sozinha, e não nos deixa só,
porque deixa um pouco de si e leva um pouquinho de nós.
Essa é a mais bela responsabilidade da vida e a prova
de que as pessoas não se encontram por acaso."
Charles Chaplin
Frase Legal: De tecido mal feito, nunca se faz um vestido perfeito.(Glória Cunha )
Frase Legal:Quem se faz presente na vida deixa muita saudade e perfume por onde passa.(Glória Cunha )
Frase Legal:Ser poeta é muito mais que escrever versos perfeitos, é ter uma alma plena: ser poeta é um estado de espírito.(Glória Cunha )
Frase Legal:As coisas são sempre as mesmas, o que as diferenciam são as mãos que as controem.(Glória Cunha )
Frase Legal:A vingança prejudica mais o vingador do que o vingado, por maior que seja o mal causado.(Glória Cunha )
Frase Legal: Nem só de amor vive o homem, mas também da arte gerada por ele.(Glória Cunha )
Frase Legal: “Um raciocínio lógico leva você de A a B. A imaginação leva você a qualquer lugar que você quiser.”
Frase Legal: “A imaginação é muito mais importante que o conhecimento.”
Frase Legal:“A mente que se abre a uma nova idéia
jamais volta ao seu tamanho original.”
Frase Legal:"Das mil estrelas, vc é a primeira. Que brilha por mim".(Ueiler Silva)
Frase Legal:"Todos os dias, estará a sua força maior...."Acreditar"
"Acredite," e será feliz"(Ueiler Silva)
Frase Legal:"Faça de cada segundo seu maior sonho, torne isso real. Pois vc é o que faz a diferença".(Ueiler Silva)
Frase Legal:"A vida é cheia de escolhas, numa delas escolhi vc"(Ueiler Silva)
Frase Legal:"Olhe as estrelas e veja, quais delas brilham por vc..e descobrirá que sempre estive ao seu lado."(Ueiler Silva)
Frase Legal:"O importânte não é como escreve, e sim o que sente quando escreve,.."(Erica Dutra)
Frase Legal:"Vc mereçe não só um sorriso meu, mais várias palavras descritas de um sorriso!!!!!"(Ueiler Silva)
Frase Legal:"Melhor viver mil segundos, do que viver esperando o amanhã".(Ueiler Silva)
Frase Legal:"Se não fosse este micro te daria um beijo elétrico".(Ueiler Silva)
Frase Legal:"Mesmo que caía a chuva, lá estarei a enchugar suas lágrimas..."(Ueiler Silva)
Frase Legal:"É assim que se constroi as maravilhas do mundo.
Dizendo a quem é importânte, que ela faz parte da eternidade".(Ueiler Silva)
Frase Legal:"Acreditar" é uma palavra que precisa ter fé naquilo que busca, para se chegar a vitória. Se vc pensa no que é certo ou visualiza como deveria ser, isso já torna-se um ponto de sabedoria".(Ueiler Silva)
Frase Legal:"Não precisa ganhar em palavras nem muito pelo olhar,..basta sentir o que te leva a crer"(Ueiler Silva)
Frase Legal:"Sou sua chave e vc é o meu segredo"(Ueiler Silva)
Um especialista é aquele que explica algo fácil de maneira confusa, de tal modo que faz você pensar que a confusão é culpa sua.
"Nunca se explique. Seus amigos não precisam, e seus inimigos não vão acreditar."
"Nunca se ache demais, pois tudo o que é demais sobra, tudo o que sobra é resto e tudo o que é resto vai para o lixo."
"O casamento é o preço que os homens pagam pelo sexo; o sexo é o preço que as mulheres pagam pelo casamento."
Se você tivesse uma cachorra chamada "chu" e ela tivesse gravida de um "pinto", vc acha que chu paria um pinto? seja sincero na resposta, é uma pesquisa cientifica!
sexta-feira, 17 de junho de 2011
Realmente o Brasil não é um país sério !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
r, Atualizado: 17/6/2011
Ao portal, ministro do STF critica e chama sigilo do orçamento da Copa de inconstitucional
Ao Terra, Marco Aurélio Mello afirmou: 'Todo setor público que manuseia recursos públicos está compelido a prestar contas. Prestar contas a si mesmo não é prestar contas'
Agência Estado
Marco Aurélio Mello (ao fundo) chamou sigilo de orçamento da Copa-2014 de inconstitucional
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Marco Aurélio Mello criticou fortemente e chamou, entre outras coisas, de "inconstitucional" a proposta do governo de manter sob sigilo o orçamento de obras para a Copa do Mundo de 2014, a ser realizada no Brasil.
"Todo setor público que manuseia recursos públicos está compelido a prestar contas. Prestar contas a si mesmo não é prestar contas", disse Marco Aurélio Mello em entrevista exclusiva ao portal "Terra" nesta sexta-feira. "É inconstitucional", fez questão de acrescentar.
Na noite de quarta-feira, a Câmara dos Deputados aprovou com 272 votos a favor, 76 contra e três abstenções a Medida Provisória 527, que cria o chamado Regime Diferenciado de Contratações. O "RDC" flexibiliza licitações públicas (Lei 8666/1993). Mandatária do futebol mundial, a Fifa contrariou o discurso de seu presidente, Joseph Blatter, e comemorou o resultado.
A MP ainda precisa ser aprovada pelo Senado, o que deve acontecer, já que o governo é maioria na casa, para então ser sancionada pela presidenta da República, Dilma Rousseff, e a partir daí passar a valer. Marco Aurélio Mello não só avaliou como "inconstitucional" a ideia do governo, como fez várias críticas, chamando a mesma de "escamoteamento", "mau exemplo" e "absurda".
Sua avaliação é a de que manter orçamentos em segredo, longe dos olhos e do crivo públicos, "é uma sinalização péssima, que tem uma leitura muito terrível e cáustica por parte dos cidadãos em geral". "A 'coisa pública' não pertence a quem quer que seja, ela é do coletivo, do povo. E evidentemente tem que se primar pela transparência. É um retrocesso", encerrou.
"Todo setor público que manuseia recursos públicos está compelido a prestar contas. Prestar contas a si mesmo não é prestar contas", disse Marco Aurélio Mello em entrevista exclusiva ao portal "Terra" nesta sexta-feira. "É inconstitucional", fez questão de acrescentar.
Na noite de quarta-feira, a Câmara dos Deputados aprovou com 272 votos a favor, 76 contra e três abstenções a Medida Provisória 527, que cria o chamado Regime Diferenciado de Contratações. O "RDC" flexibiliza licitações públicas (Lei 8666/1993). Mandatária do futebol mundial, a Fifa contrariou o discurso de seu presidente, Joseph Blatter, e comemorou o resultado.
A MP ainda precisa ser aprovada pelo Senado, o que deve acontecer, já que o governo é maioria na casa, para então ser sancionada pela presidenta da República, Dilma Rousseff, e a partir daí passar a valer. Marco Aurélio Mello não só avaliou como "inconstitucional" a ideia do governo, como fez várias críticas, chamando a mesma de "escamoteamento", "mau exemplo" e "absurda".
Sua avaliação é a de que manter orçamentos em segredo, longe dos olhos e do crivo públicos, "é uma sinalização péssima, que tem uma leitura muito terrível e cáustica por parte dos cidadãos em geral". "A 'coisa pública' não pertence a quem quer que seja, ela é do coletivo, do povo. E evidentemente tem que se primar pela transparência. É um retrocesso", encerrou.
Esse projeto caso seja aprovado mostra como a nova Presidenta é totalmente contrária a moralidade e a transparência do governo federal. Só pra lembrar um pouco Senhora "PRESIDENTA"::
_-_Princípios Constitucionais da Administração Pública:
* Legalidade;
* Impessoalidade;
*Moralidade;
*Publicidade e
* Eficiência..
**_ Vamos respeitar um pouco mais a constituição, nossa carta ,magna está sendo jogada no lixo......
Acho que todos os políticos de brasília precisam voltar a escola pois não sabem os princípios básicos de uma administração pública..........Isso é uma palhaçada com o povo brasileiro..!!!!!!!!!!!!!
Auxilio reclusão no valor de R$810,18 para a família do preso, você concorda??? Leia a matéria
Portaria nº 48 da Previdência Social
O VALOR DO SALARIO FAMILIA PRESIDIARIO PASSOU A SER DE R$810,18.
E TEM MAIS. . .
NO CASO DE MORTE DO "POBRE PRESIDIÁRIO", A REFERIDA QUANTIA DO AUXÍLIO- RECLUSÃO PASSA A SER"PENSÃO POR MORTE".
O GRANDE LANCE É ROUBAR OU MATAR PARA SER PRESO E ASSIM SUSTENTAR CONDIGNAMENTE A SUA PROLE.
Repassando, pois entendo que é mais um dos muitos absurdos desse país e por isso a Previdência Social está sempre quebrada e não tem verbas para pagar decentemente quem trabalhou uma vida toda!
É REVOLTANTE !!!
Você sabe o que é o AUXÍLIO RECLUSÃO?
Você sabe o que é o AUXÍLIO RECLUSÃO?
Todo presidiário com filhos tem direito a uma bolsa que, a partir de 1/1/2010 é de R$798,30 por filho para sustentar a família, já que o coitadinho não pode trabalhar para sustentar os filhos por estar preso. Mais que um salário mínimo que muita gente por aí rala pra conseguir e manter uma família inteira.
Ou seja, (falando agora no popular pra ser entendido)
Bandido com 5 filhos, além de comandar o crime de dentro das prisões, comer e beber nas costas de quem trabalha e/ou paga impostos, ainda tem direito a receber auxílio reclusão de R$3.991,50 da Previdência Social.
Qual pai de família com 5 filhos recebe um salário suado igual ou mesmo um aposentado que trabalhou e contribuiu a vida inteira e ainda tem que se submeter ao fator previdenciário?
Mesmo que seja um auxílio temporário, prisão não é colônia de férias. Isto é um incentivo a criminalidade. Que politicos e que governo é esse?????
Não acredita?
Confira no site da Previdência Social.
Portaria nº 48, de 12/2/2009, do INSS
http://www.previdenciasocial.gov.br/conteudoDinamico.php?id=22
Pergunto-lhes:
1. Vale a pena estudar e ter uma profissão?
2. Trabalhar 30 dias para receber salário mínimo de R$545,00 fazer malabarismo com orçamento pra manter a família?
3. Viver endividado com prestações da TV, do celular ou do carro que você não pode ostentar pra não ser assaltado?
4. Viver recluso atrás das grades de sua casa?
5. Por acaso os filhos do sujeito que foi morto pelo coitadinho que está preso, recebe uma bolsa de R$798,30 para seu sustento?
6. Já viu algum defensor dos direitos humanos defendendo esta bolsa para os filhos das vítimas?
Ou seja, (falando agora no popular pra ser entendido)
Bandido com 5 filhos, além de comandar o crime de dentro das prisões, comer e beber nas costas de quem trabalha e/ou paga impostos, ainda tem direito a receber auxílio reclusão de R$3.991,50 da Previdência Social.
Qual pai de família com 5 filhos recebe um salário suado igual ou mesmo um aposentado que trabalhou e contribuiu a vida inteira e ainda tem que se submeter ao fator previdenciário?
Mesmo que seja um auxílio temporário, prisão não é colônia de férias. Isto é um incentivo a criminalidade. Que politicos e que governo é esse?????
Não acredita?
Confira no site da Previdência Social.
Portaria nº 48, de 12/2/2009, do INSS
http://www.previdenciasocial.gov.br/conteudoDinamico.php?id=22
Pergunto-lhes:
1. Vale a pena estudar e ter uma profissão?
2. Trabalhar 30 dias para receber salário mínimo de R$545,00 fazer malabarismo com orçamento pra manter a família?
3. Viver endividado com prestações da TV, do celular ou do carro que você não pode ostentar pra não ser assaltado?
4. Viver recluso atrás das grades de sua casa?
5. Por acaso os filhos do sujeito que foi morto pelo coitadinho que está preso, recebe uma bolsa de R$798,30 para seu sustento?
6. Já viu algum defensor dos direitos humanos defendendo esta bolsa para os filhos das vítimas?
MOSTRE A TODOS O QUE OCORRE NESSE PAÍS!!!
terça-feira, 7 de junho de 2011
Greves nos setores públicos se alastram pelo país e sociedade fica preocupada com a situação
Todos os brasileiros devem esta se perguntando. O que esta acontecendo com o país que diariamente desencadeia uma manifestação contra os baixos salários e sucateamento do setor público? É verdade, a preocupação por parte da população tem toda razão. Nestes primeiros meses de 2011 pode se perceber que as manifestações por melhores condições de trabalho não para de subir. Estamos vendo uma verdadeira quebra de paradigmas, principalmente pelos policiais militares que são proibidos de entrarem em greve. Esta categoria de servidor público vem sendo nos últimos anos esquecida pelos governantes. Um bom exemplo de total descaso por parte do governo pode ser visto no Rio de janeiro. O governador Sergio Cabral não da valor algum aos servidores do seu estado. Fico indgnado de ver servidores que salvam vidas, que trabalham diuturnamente para atender pessoas em perigo serem desprezados e e totalmente desrespeitados pelo Sr. Governador. Esta cena que esta acontecendo no Rio é fruto da total desorganização e falta de humanidade com pessoas que servem a sociedade e prestam serviços relevantes para a sociedade brasileira. Caro Sergio Cabral, o senhor acha que da pra uma policial ou bombeiro militar viver com um salário de 900,00R$? Isso é uma vergonha. Por isso a polícia do Rio é considerada a mais corrupta do brasil. Não culpo estes sacrificados servidores e sim o governador deste estado que não reconhece o trabalho desses guerreiros.
!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
Denúcias de inrregularidades derruba Paloci
Ainda que o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, tenha rejeitado a abertura de investigação contra Antonio Palocci, o ministro-chefe da Casa Civil formalizou nesta terça-feira sua demissão. Braço direito da presidente Dilma Rousseff, Palocci é a primeira baixa entre os principais integrantes do alto escalão do governo petista. Na noite de ontem, após a confirmação de que não seria investigado penalmente pelo chefe do Ministério Público, o ministro demissionário fizera um apelo para o retorno da "razão, equilíbrio e Justiça" ao embate político.
Nesta tarde, Antonio Palocci encaminhou carta à presidente Dilma Rousseff solicitando o seu afastamento do governo. Ele argumentou que "continuidade do embate político poderia prejudicar suas atribuições no governo".
Ex-chefe da Fazenda, que deixou o governo de Luiz Inácio Lula da Silva após o escândalo de quebra de sigilo bancário do caseiro Francenildo Costa, Palocci assumiu a Casa Civil após participar da coordenação da campanha presidencial de Dilma. Ao tomar posse, Palocci disse que sua atribuição na pasta seria discutir temas políticos centrais e que seria apenas "mais um do time" de Dilma.
Leia a íntegra da nota:
O ministro Antonio Palocci entregou, nesta tarde, carta à presidenta Dilma Rousseff solicitando o seu afastamento do governo. O ministro considera que a robusta manifestação do Procurador Geral da República confirma a legalidade e a retidão de suas atividades profissionais no período recente, bem como a inexistência de qualquer fundamento, ainda que mínimo, nas alegações apresentadas sobre sua conduta.
Considera, entretanto, que a continuidade do embate político poderia prejudicar suas atribuições no governo. Diante disso, preferiu solicitar seu afastamento. A crise Palocci
De acordo com reportagem publicada pelo jornal Folha de S.Paulo no dia 15 de maio, semanas antes de assumir a chefia da Casa Civil Antonio Palocci (PT) comprou um apartamento em São Paulo por R$ 6,6 milhões. Um ano antes, ele havia adquirido um escritório na cidade por R$ 882 mil. Com os novos bens, o patrimônio do ex-ministro teria se multiplicado 20 vezes em quatro anos. O então ministro alegou que o lucro foi gerado por sua empresa de consultoria, a Projeto, dentro da legalidade e declarado à Receita Federal. No entanto, ele alegou que cláusulas de sigilo o impediam de revelar maiores detalhes sobre os contratos ou seus clientes.
Mas a onda de denúncias continuou. Na Câmara, o PSDB levantou suspeitas sobre a liberação rápida de cerca de R$ 9 milhões em restituição do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) logo após o primeiro turno das eleições de 2010 a uma empresa, a WTorre. Os valores, relativos aos anos-base 2007 e 2008, teriam sido liberados apenas um mês e meio após o pedido, em duas operações com diferença de quatro minutos entre uma e outra. Em contrapartida, segundo a oposição, a empresa teria financiado a campanha da presidente Dilma Rousseff no valor de R$ 2 milhões. A WTorre seria uma das clientes da empresa de Palocci.
A Procuradoria Geral da República pediu explicações ao ex-ministro, mas decidiu arquivar os pedidos de investigação por considerar que não houve indícios de procedimentos ilegais. Pressionado pela oposição e pela própria base para que apresentasse uma defesa em público, Palocci concedeu uma única entrevista sobre o tema. Na noite de 3 de junho, ele afirmou ao Jornal Nacional, da Rede Globo, que sua empresa não atuou com contratos públicos. O ministro disse que trabalhou em fusão de empresas, mas que nunca junto ao Banco Central, ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) ou ao Ministério da Fazenda para resolver problemas das empresas que procuraram seus serviços.
Nesta tarde, Antonio Palocci encaminhou carta à presidente Dilma Rousseff solicitando o seu afastamento do governo. Ele argumentou que "continuidade do embate político poderia prejudicar suas atribuições no governo".
Ex-chefe da Fazenda, que deixou o governo de Luiz Inácio Lula da Silva após o escândalo de quebra de sigilo bancário do caseiro Francenildo Costa, Palocci assumiu a Casa Civil após participar da coordenação da campanha presidencial de Dilma. Ao tomar posse, Palocci disse que sua atribuição na pasta seria discutir temas políticos centrais e que seria apenas "mais um do time" de Dilma.
Leia a íntegra da nota:
O ministro Antonio Palocci entregou, nesta tarde, carta à presidenta Dilma Rousseff solicitando o seu afastamento do governo. O ministro considera que a robusta manifestação do Procurador Geral da República confirma a legalidade e a retidão de suas atividades profissionais no período recente, bem como a inexistência de qualquer fundamento, ainda que mínimo, nas alegações apresentadas sobre sua conduta.
Considera, entretanto, que a continuidade do embate político poderia prejudicar suas atribuições no governo. Diante disso, preferiu solicitar seu afastamento. A crise Palocci
De acordo com reportagem publicada pelo jornal Folha de S.Paulo no dia 15 de maio, semanas antes de assumir a chefia da Casa Civil Antonio Palocci (PT) comprou um apartamento em São Paulo por R$ 6,6 milhões. Um ano antes, ele havia adquirido um escritório na cidade por R$ 882 mil. Com os novos bens, o patrimônio do ex-ministro teria se multiplicado 20 vezes em quatro anos. O então ministro alegou que o lucro foi gerado por sua empresa de consultoria, a Projeto, dentro da legalidade e declarado à Receita Federal. No entanto, ele alegou que cláusulas de sigilo o impediam de revelar maiores detalhes sobre os contratos ou seus clientes.
Mas a onda de denúncias continuou. Na Câmara, o PSDB levantou suspeitas sobre a liberação rápida de cerca de R$ 9 milhões em restituição do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) logo após o primeiro turno das eleições de 2010 a uma empresa, a WTorre. Os valores, relativos aos anos-base 2007 e 2008, teriam sido liberados apenas um mês e meio após o pedido, em duas operações com diferença de quatro minutos entre uma e outra. Em contrapartida, segundo a oposição, a empresa teria financiado a campanha da presidente Dilma Rousseff no valor de R$ 2 milhões. A WTorre seria uma das clientes da empresa de Palocci.
A Procuradoria Geral da República pediu explicações ao ex-ministro, mas decidiu arquivar os pedidos de investigação por considerar que não houve indícios de procedimentos ilegais. Pressionado pela oposição e pela própria base para que apresentasse uma defesa em público, Palocci concedeu uma única entrevista sobre o tema. Na noite de 3 de junho, ele afirmou ao Jornal Nacional, da Rede Globo, que sua empresa não atuou com contratos públicos. O ministro disse que trabalhou em fusão de empresas, mas que nunca junto ao Banco Central, ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) ou ao Ministério da Fazenda para resolver problemas das empresas que procuraram seus serviços.
domingo, 29 de maio de 2011
Turismo com dinheiro público consome U$$ 300 MIL 'E uma piada esse nosso país"
Câmara dos Deputados » Turismo com dinheiro público consome US$ 300 mil
Publicação: 29/05/2011 07:23 Atualização:
Às custas do dinheiro público, os deputados estão fazendo as mais diferentes e incompreensíveis viagens em missão oficial, termo técnico para dizer que alguém está viajando em nome do interesse do país. Os principais destinos são, coincidentemente, os mesmos de qualquer turista: França, Espanha, Estados Unidos, Itália e China. Nos relatórios para justificar a utilidade pública das visitas há de tudo. Desde o argumento de que passear no trem de alta velocidade chinês é fundamental para formar ideia sobre a proposta do governo para construir um semelhante no Brasil até a importância para a cultura nacional de visitas a museus franceses e americanos feitas pelos deputados. Essas viagens – sob o pretexto do interesse público – custam caro. Somente em diárias, a Câmara pagou mais de US$ 300 mil nos últimos dois anos, o equivalente a meio milhão de reais. Some-se a isso mais de 400 passagens aéreas internacionais, algumas em classe executiva, cujo preço é em média 40% superior à econômica.
A preferência dos deputados por desempenhar missões no exterior foi três vezes maior do que os pedidos feitos para a atuação em atividades oficiais nos municípios brasileiros onde deveriam efetivamente prestar serviços. As ações das comissões da Casa e as audiências e visitas in loco pelo país renderam, desde 2009, 72 viagens pelos estados. Enquanto isso, o número de permissões para que os deputados deixassem o país em nome do Parlamento foi de 207, considerando apenas os parlamentares da legislatura passada que continuaram na Câmara . Segundo técnicos da Casa, se o critério de busca for ampliado e incluir os que não renovaram o mandato, as autorizações passam de 400.
Este ano, o número de viagens disparou. Já foram 39 internacionais, contra 19 nacionais. Algumas delas foram, inclusive, realizadas durante o recesso parlamentar. O deputado João Carlos Bacelar (PR-BA), por exemplo, esteve na Espanha entre 20 e 27 de janeiro para visitar a Feira Internacional do Turismo. Ganhou diárias de US$ 350 e passagens pagas pelo erário. Os cofres públicos bancaram também as passagens e cinco diárias para que o deputado Jorge Silva (PDT-ES) fosse à China participar do Festival da Peônia, flor símbolo da cidade de Luoyang. Em homenagem às cores das flores, os chineses celebram a festa da primavera.
Na lista de viagens realizadas pelos parlamentares cujo objetivo é difícil perceber está a ida do deputado Angelo Vanhoni (PT-PR) aos Estados Unidos para visitar 20 museus, incluindo os famosos Museu de Arte Moderna e Metropolitan Museum, o principal museu de arte de Nova Iork.
Este ano, o deputado Lelo Coimbra (PMDB-ES) foi para Nova Iork no início do mês para participar da feira internacional de cafés especiais e Cleber Verde (PRB-MA) passou oito dias em Paris para participar de evento sobre saúde animal. Em diversidade de destinos ninguém bate o deputado Átila Lins (PMDB-AM). Nos últimos dois anos, ele visitou Etiópia, Suíça, Tailândia, Estados Unidos, Panamá e Turquia. Os dois últimos no início deste ano.
Parlasul
Os integrantes do Parlamento do Mercosul são os autores de relatórios que detalham reuniões e eventos de interesse do Brasil. Por conta desses encontros, Dr. Rosinha (PT-PR), que presidiu o Parlasul e depois ficou como um dos integrantes da mesa diretora, é o deputado que acumula mais viagens. Foram 12 desde 2009, a maioria para o Uruguai. “Viajei muito por conta das reuniões do Parlamento. Não há como faltar, mas cada viagem é um pedido feito à presidência da Casa. Todo mundo tem de fazer a solicitação”, diz.
Por meio da assessoria, o deputado Jorge Silva, que foi à China durante o festival em homenagem às flores, afirma que a viagem serviu para fechar acordos de cooperação entre o prefeito de Luoyang e o município de São Mateus (ES). Até o fim do ano, o prefeito chinês deve vir ao Brasil assinar um termo que estabelece um laço de irmandade entre as cidades.
A assessoria de Lelo Coimbra informou que a importância da sua participação no evento sobre cafés especiais se deve à produção do grão no Espirito Santo. Por meio da assessoria, João Carlos Bacelar afirmou que representou a Bahia e os estados nordestinos na visita a Madri para a Feira Internacional do Turismo.
Você sabeo o que é Fibra Ótica? Descubra agora mesmo!!
Como funciona a fibra ótica [infográfico]
Você sabe como funciona o sistema que oferece conexões muito superiores às conhecidas hoje? Acompanhe este artigo e entenda o funcionamento da fibra ótica.Transmissão de dados e voz em longas distâncias com pouca perda de sinal e qualidade, tudo isso com altíssimas velocidades. Já pensou nas maravilhas que isso permitiria? Apostamos que você deve estar pensando: baixar programas e músicas ficaria muito mais rápido e o tempo de espera por downloads seria reduzido ao mínimo.
E é exatamente isso que aconteceria, se todas as empresas de internet banda larga disponibilizassem a tecnologia da fibra ótica para os usuários. Logicamente a mudança de tecnologia demanda grandes quantias de dinheiro, por isso é difícil que tenhamos a fibra ótica em todas redes domésticas pelos próximos anos.
No Brasil, apenas algumas universidades e institutos públicos possuem este tipo de conexão. Em 2011, algumas residências devem passar a contar com o modo de transmissão de alta velocidade da fibra ótica – pelo menos é o que está prometendo uma das maiores empresas de telecomunicações do país.
Mas você sabe como funcionam os cabos de fibra ótica? Acompanhe este artigo que o Tecmundo preparou para você e descubra como ocorre a transmissão de dados e voz por meio dos cabos de fibra ótica. Aproveite também para entender o quão importante eles podem ser em nossas vidas.
(Fonte da imagem: Wikimedia Commons / BigRiz)
Sem essa conversão, os dados enviados e recebidos não poderiam desfrutar das mesmas larguras de banda. Nesse momento, surge a necessidade dos cabos de fibra ótica, pois são eles que permitem a velocidade e a qualidade superiores às oferecidas pelos tradicionais cabos de cobre. O motivo disso nós vamos explicar mais à frente neste artigo.
Se a camada de fortalecimento não existisse, qualquer movimento brusco que atingisse os cabos de fibra ótica resultaria em quebra da fibra principal e, consequentemente, na perda total do sinal transmitido.

Teoricamente, até 80 quilômetros podem separar dois transmissores, mas na prática eles são um pouco mais próximos. Outra vantagem das fibras desse tipo é a largura da banda oferecida, que garante velocidades maiores na troca de informações.
Os padrões de testes da fibra ótica apontam para velocidades de 10 Gbps, o que resulta em downloads de 1.280 MB/s. É um aumento considerável, que pode ser extremamente importante para quem gosta de jogar games online ou baixar muitos arquivos pela internet.
(Fonte da imagem: Wikimedia Commons / Hustvedt)
Vale dizer que as conexões de 10 Gbps são muito potentes e devem custar muito caro, por isso são mais recomendadas para grandes empresas e universidades, locais em que a banda precisa ser muito dividida. Outra possibilidade é a instalação de padrões de fibra ótica em condomínios, que podem redividir a conexão para vários computadores.
Produzir cabos de fibra ótica envolve processos muito complexos e caros, o que exige uma demanda muito grande de usuários dispostos a pagar um pouco mais pelos recursos oferecidos pela tecnologia. Além disso, para alimentar grandes cidades seriam necessários muitos retransmissores, e há relatos de perdas grandes de sinal em retransmissores divisores.
Outros problemas estão ligados diretamente à fragilidade das fibras de vidro. Como ainda não existe uma padronização no sistema, há muitos cabos que são vendidos sem o encapsulamento protetor adequado. Isso gera instabilidade para os cabos e pode resultar em quebras dos filetes de transmissão.
Outro desafio é encontrar formas de retransmitir os sinais sem que seja necessário dispender muitos recursos, mas as vantagens oferecidas realmente impulsionam os pesquisadores. A fibra ótica garante uma largura de banda muito maior do que o cobre, ocupando menos espaço físico e com matéria-prima (sílica) muito mais abundante.
E é exatamente isso que aconteceria, se todas as empresas de internet banda larga disponibilizassem a tecnologia da fibra ótica para os usuários. Logicamente a mudança de tecnologia demanda grandes quantias de dinheiro, por isso é difícil que tenhamos a fibra ótica em todas redes domésticas pelos próximos anos.
No Brasil, apenas algumas universidades e institutos públicos possuem este tipo de conexão. Em 2011, algumas residências devem passar a contar com o modo de transmissão de alta velocidade da fibra ótica – pelo menos é o que está prometendo uma das maiores empresas de telecomunicações do país.
Mas você sabe como funcionam os cabos de fibra ótica? Acompanhe este artigo que o Tecmundo preparou para você e descubra como ocorre a transmissão de dados e voz por meio dos cabos de fibra ótica. Aproveite também para entender o quão importante eles podem ser em nossas vidas.
Transformando dados em luz
A fibra ótica não envia dados da mesma maneira que os cabos convencionais. Para garantir mais velocidade, todo o sinal é transformado em luz, com o auxílio de conversores integrados aos transmissores. Há dois modos de converter os dados: por laser e por LED (respectivamente: fibras monomodo e multimodo. Ambas serão explicadas mais adiante).Sem essa conversão, os dados enviados e recebidos não poderiam desfrutar das mesmas larguras de banda. Nesse momento, surge a necessidade dos cabos de fibra ótica, pois são eles que permitem a velocidade e a qualidade superiores às oferecidas pelos tradicionais cabos de cobre. O motivo disso nós vamos explicar mais à frente neste artigo.
Cabos de fibra ótica
Você imagina como é um cabo de fibra ótica por dentro? Ele não é construído apenas com a fibra de vidro e o revestimento plástico, há várias camadas que fazem parte da estrutura essencial dele. Vamos agora explicar um pouco mais sobre cada uma das camadas que compõe a fibra ótica.Proteção plástica
Como todo cabo, a fibra ótica também precisa de proteção externa, para evitar que o desgaste natural ou as situações anômalas do tempo representem interferências no sistema. Geralmente, essa camada de proteção é composta por plásticos, tornando a aparência dos cabos de fibra ótica muito similar à apresentada por cabos de rede, por exemplo.Fibra de fortalecimento
Logo abaixo da camada plástica, existe uma fibra de fortalecimento, bastante parecida com a que existe em cabos coaxiais de transmissão de sinal de televisão. Você sabe qual a função dela? Proteger a fibra de vidro de quebras que podem acontecer em situações de torção do cabo ou impactos no transporte.Se a camada de fortalecimento não existisse, qualquer movimento brusco que atingisse os cabos de fibra ótica resultaria em quebra da fibra principal e, consequentemente, na perda total do sinal transmitido.
Revestimento interno
Também chamado de “Coating”, o revestimento interno tem função similar à das fibras de fortalecimento. É ele que isola todos os impactos externos e também evita que a luz natural atinja as fibras de vidro internas, o que poderia resultar em interferências muito fortes em qualquer que seja o sinal.Camada de refração
Nas duas camadas mais internas, ocorre a parte mais importante do processo de transmissão de luz. Cobrindo o filete de fibra de vidro, a camada de refração (ou “Cadding”) é responsável pela propagação de todos os feixes, evitando que existam perdas no decorrer dos trajetos. Em um sistema perfeito, essa camada garantiria 100% de reaproveitamento dos sinais luminosos.Núcleo
Também chamado de “Core”. Em suma, é onde realmente ocorre a transmissão dos pulsos de luz. Construído em vidro, é por ele que a luz viaja em suas longas distâncias. No próximo tópico mostraremos os dois tipos de fibras de vidro que podem ser utilizados nos cabos.Multimodo e monomodo
Os dois nomes que abrem este tópico representam os dois principais modelos de fibras óticas existentes atualmente. Eles são diferenciados em vários aspectos, desde o custo de produção até as melhores possibilidades de aplicação. Qual deles será mais recomendado para a construção de redes de internet?Monomodo
Como o nome já diz, as fibras monomodo só podem atender a um sinal por vez. Ou seja, uma única fonte de luz (na maior parte das vezes, laser) envia as informações por enormes distâncias. As fibras monomodo apresentam menos dispersão, por isso pode haver distâncias muito grandes entre retransmissores.Teoricamente, até 80 quilômetros podem separar dois transmissores, mas na prática eles são um pouco mais próximos. Outra vantagem das fibras desse tipo é a largura da banda oferecida, que garante velocidades maiores na troca de informações.
Multimodo
Fibras multimodo garantem a emissão de vários sinais ao mesmo tempo (geralmente utilizam LEDs para a emissão). Esse tipo de fibra é mais recomendado para transmissões de curtas distâncias, pois garante apenas 300 metros de transmissões sem perdas. Elas são mais recomendadas para redes domésticas porque são muito mais baratas.Isso sim é velocidade
Você já viu que a fibra ótica garante velocidades muito maiores do que as oferecidas pelos fios de cobre comuns, mas ainda não viu os números exatos. Hoje, uma conexão banda larga de alta velocidade é oferecida com cerca de 10 Mbps, o que permite downloads a quase 1,25 MB/s.Os padrões de testes da fibra ótica apontam para velocidades de 10 Gbps, o que resulta em downloads de 1.280 MB/s. É um aumento considerável, que pode ser extremamente importante para quem gosta de jogar games online ou baixar muitos arquivos pela internet.
Vale dizer que as conexões de 10 Gbps são muito potentes e devem custar muito caro, por isso são mais recomendadas para grandes empresas e universidades, locais em que a banda precisa ser muito dividida. Outra possibilidade é a instalação de padrões de fibra ótica em condomínios, que podem redividir a conexão para vários computadores.
Saudades do cobre: fibra ótica também tem defeitos
Não existe nenhuma tecnologia perfeita, por isso precisamos apresentar também as desvantagens dos cabos de fibra ótica. A principal delas é relacionada aos custos, tanto de produção quanto de implementação dos novos sistemas de transmissão.Produzir cabos de fibra ótica envolve processos muito complexos e caros, o que exige uma demanda muito grande de usuários dispostos a pagar um pouco mais pelos recursos oferecidos pela tecnologia. Além disso, para alimentar grandes cidades seriam necessários muitos retransmissores, e há relatos de perdas grandes de sinal em retransmissores divisores.
Outros problemas estão ligados diretamente à fragilidade das fibras de vidro. Como ainda não existe uma padronização no sistema, há muitos cabos que são vendidos sem o encapsulamento protetor adequado. Isso gera instabilidade para os cabos e pode resultar em quebras dos filetes de transmissão.
Tecnologia do futuro?
Será que a fibra ótica está realmente distante da realidade? Aos poucos, algumas empresas de televisão a cabo e internet estão oferecendo pacotes que contam com os recursos da tecnologia para seus assinantes. Os preços ainda são bem altos, mas com o passar do tempo é provável que baixem consideravelmente......
Você está disposto a pagar um pouco a mais para ter fibra ótica na sua casa? Ou acha que ainda não vale a pena gastar dinheiro em uma tecnologia mais moderna? Deixe um comentário para nos dizer o que pensa a respeito da fibra ótica.Leia mais em: http://www.tecmundo.com.br/9862-como-funciona-a-fibra-otica-infografico-.htm#ixzz1NjXMcsxG
sábado, 28 de maio de 2011
Enem 2011
As inscrições para o enem 2011 estão abertas.
Acessem o site do INEP;
VIDEOS E DICAS PARA O ENEM :
APROVEITEM O CONTEUDO E BONS ESTUDOS
Lei 12403 e o desabafo de um Promotor._"Um país sem limites se auto destroi"
"Um país sem limites se auto destroi"
Lei 12403 e o desabafo de um Promotor.
Nada é tão ruim que não possa piorar.Carlos colegas, após 15 anos de atuação na área criminal estou pensando seriamente em abandonar a área com a nova LEI 12.403/2011 aprovada pelo CONGRESSO NACIONAL e sancionada em 05/05/2011 pela Presidente DILMA ROUSSEF e pelo Ministro da Justiça JOSÉ EDUARDO CARDOZO.
Quem não é da área, fique sabendo que em 60 dias (05/07/2011) a nova lei entra em vigor e a PRISÃO EM FLAGRANTE E PRISÃO PREVENTIVA SOMENTE OCORRERÃO EM CASOS RARÍSSIMOS, aumentando a impunidade no país. Em tese somente vai ficar preso quem cometer HOMICÍDIO QUALIFICADO, ESTUPRO, TRÁFICO DE ENTORPECENTES, LATROCÍNIO, etc. A nova lei trouxe a exigência de manter a prisão em flagrante ou decretar a prisão preventiva somente em situações excepcionais, prevendo a CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE ou SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA em 09 tipos de MEDIDAS CAUTELARES praticamente inócuas e sem meios de fiscalização (comparecimento periódico no fórum para justificar suas atividades, proibição de frequentar determinados lugares, afastamento de pessoas,
proibição de se ausentar da comarca onde reside, recolhimento domiciliar durante a noite, suspensão de exercício de função pública, arbitramento de fiança, internamento em clinica de tratamento e monitoramento eletrônico).Para quem não é da área, isso significa que crimes como homicídio simples, roubo a mão armada, lesão corporal gravíssima, uso de armas restritas (fuzil, pistola 9 mm, etc.), desvio de dinheiro público, corrupção passiva, peculato, extorsão, etc., dificilmente admitirão a PRISÃO PREVENTIVA ou a manutenção da PRISÃO EM FLAGRANTE, pois em todos esses casos será cabível a conversão da prisão em uma das 9 MEDIDAS CAUTELARES acima previstas. Portanto, nos próximos meses não
se assuste se você encontrar na rua o assaltante que entrou armado em sua casa, o ladrão que roubou seu carro, o criminoso que desviou milhões de reais dos cofres públicos, o bandido que estava circulando com uma pistola 9 mm em via pública, etc. Além disso, a nova lei estendeu a fiança para crimes punidos com até 04 anos de prisão, coisa que não era permitida desde 1940 pelo Código de Processo Penal! Agora, nos crimes de porte de arma de fogo, disparo de arma de fogo, furto simples, receptação, apropriação indébita, homicídio culposo no trânsito, cárcere privado, corrupção de menores, formação de quadrilha, contrabando, armazenamento e transmissão de foto pornográfica de criança, assédio de criança para fins libidinosos, destruição de bem público, comercialização de produto agrotóxico sem origem, emissão de duplicada falsa, e vários outros crimes punidos com até 4 anos de prisão, ninguém permanece preso (só se for reincidente). Em todos esses casos o Delegado irá arbitrar fiança diretamente, sem análise do Promotor e do Juiz. Resultado: o criminoso não passará uma noite na cadeia e sairá livre pagando uma fiança que se inicia em 1 salário mínimo! Esse pode ser o preço do seu carro furtado e vendido no Paraguai, do seu computador receptado, da morte de um parente no trânsito, do assédio de sua filha, daquele que está transportando 1 tonelada de produtos contrabandeados, do cidadão que estava na praça onde seu filho frequenta portando uma arma de fogo, do cidadão que usa um menor de 10 anos para cometer crimes, etc.
Em resumo, salvo em crimes gravíssimos, com a entrada em vigor das novas regras, quase ninguém ficará preso após cometer vários tipos de crimes que afetam diariamente a sociedade. Para que não fique qualquer dúvida sobre o que estou dizendo, vejam a lei.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12403.htm
Também para comprovar o que disse, leiam o artigo do Desembargador FAUSTO DE SANCTIS sobre a nova lei, o qual diz textualmente que "com a vigência da norma, a prisão estará praticamente inviabilizada no país":
http://advivo.com.br/blog/luisnassif/de-sanctis-e-o-codigo-de-processo-penal
GIOVANI FERRI, Promotor de Justiça de Toledo-PR
Lei nº 12.403, de 4 de Maio de 2011
Altera dispositivos do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória, demais medidas cautelares, e dá outras providências.A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 282, 283, 289, 299, 300, 306, 310, 311, 312, 313, 314, 315, 317, 318, 319, 320, 321, 322, 323, 324, 325, 334, 335, 336, 337, 341, 343, 344, 345, 346, 350 e 439 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:
TÍTULO IX
Da prisão, das medidas cautelares e da liberdade provisória
"Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;
II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
§ 1º As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
§ 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.
§ 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo.
§ 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).
§ 5º O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
§ 6º A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)." (NR)
I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;
II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
§ 1º As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
§ 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.
§ 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo.
§ 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).
§ 5º O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
§ 6º A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)." (NR)
"Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.
§ 1º As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade.
§ 2º A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio." (NR)
§ 1º As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade.
§ 2º A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio." (NR)
"Art. 289. Quando o acusado estiver no território nacional, fora da jurisdição do juiz processante, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado.
§ 1º Havendo urgência, o juiz poderá requisitar a prisão por qualquer meio de comunicação, do qual deverá constar o motivo da prisão, bem como o valor da fiança se arbitrada.
§ 2º A autoridade a quem se fizer a requisição tomará as precauções necessárias para averiguar a autenticidade da comunicação.
§ 3º O juiz processante deverá providenciar a remoção do preso no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da efetivação da medida." (NR)
§ 1º Havendo urgência, o juiz poderá requisitar a prisão por qualquer meio de comunicação, do qual deverá constar o motivo da prisão, bem como o valor da fiança se arbitrada.
§ 2º A autoridade a quem se fizer a requisição tomará as precauções necessárias para averiguar a autenticidade da comunicação.
§ 3º O juiz processante deverá providenciar a remoção do preso no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da efetivação da medida." (NR)
"Art. 299. A captura poderá ser requisitada, à vista de mandado judicial, por qualquer meio de comunicação, tomadas pela autoridade, a quem se fizer a requisição, as precauções necessárias para averiguar a autenticidade desta." (NR)
"Art. 300. As pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem definitivamente condenadas, nos termos da lei de execução penal.
Parágrafo único. O militar preso em flagrante delito, após a lavratura dos procedimentos legais, será recolhido a quartel da instituição a que pertencer, onde ficará preso à disposição das autoridades competentes." (NR)
Parágrafo único. O militar preso em flagrante delito, após a lavratura dos procedimentos legais, será recolhido a quartel da instituição a que pertencer, onde ficará preso à disposição das autoridades competentes." (NR)
"Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
§ 1º Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.
§ 2º No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas." (NR)
§ 1º Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.
§ 2º No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas." (NR)
"Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:
I - relaxar a prisão ilegal; ou
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação." (NR)
I - relaxar a prisão ilegal; ou
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação." (NR)
"Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial." (NR)
"Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º)." (NR)
Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º)." (NR)
"Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
IV - (revogado).
Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida." (NR)
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
IV - (revogado).
Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida." (NR)
"Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III docaput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal." (NR)
"Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada." (NR)
"CAPÍTULO IV
DA PRISÃO DOMICILIAR"
DA PRISÃO DOMICILIAR"
"Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar- se com autorização judicial." (NR)
"Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante a partir do 7º (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo." (NR)
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante a partir do 7º (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo." (NR)
"CAPÍTULO V
DAS OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES"
DAS OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES"
"Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;
VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;
IX - monitoração eletrônica.
§ 1º (Revogado).
§ 2º (Revogado).
§ 3º (Revogado).
§ 4º A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares."(NR)
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;
VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;
IX - monitoração eletrônica.
§ 1º (Revogado).
§ 2º (Revogado).
§ 3º (Revogado).
§ 4º A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares."(NR)
"Art. 320. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas." (NR)
"Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.
I - (revogado)
II - (revogado)." (NR)
"Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.
I - (revogado)
II - (revogado)." (NR)
"Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas." (NR)
Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas." (NR)
"Art. 323. Não será concedida fiança:
I - nos crimes de racismo;
II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;
III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
IV - (revogado);
V - (revogado)." (NR)
I - nos crimes de racismo;
II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;
III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
IV - (revogado);
V - (revogado)." (NR)
"Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:
I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código;
II - em caso de prisão civil ou militar;
III - (revogado);
IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312)." (NR)
I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código;
II - em caso de prisão civil ou militar;
III - (revogado);
IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312)." (NR)
"Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:
a) | (revogada); |
b) | (revogada); |
c) | (revogada). |
I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;
II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.
§ 1º Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:
I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código;
II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou
III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes.
§ 2º (Revogado):
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado)." (NR)
"Art. 334. A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória." (NR)
"Art. 335. Recusando ou retardando a autoridade policial a concessão da fiança, o preso, ou alguém por ele, poderá prestá-la, mediante simples petição, perante o juiz competente, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas." (NR)
"Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.
Parágrafo único. Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória (art. 110 do Código Penal)." (NR)
Parágrafo único. Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória (art. 110 do Código Penal)." (NR)
"Art. 337. Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código." (NR)
"Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:
I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;
II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;
III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;
IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;
V - praticar nova infração penal dolosa." (NR)
I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;
II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;
III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;
IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;
V - praticar nova infração penal dolosa." (NR)
"Art. 343. O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva." (NR)
"Art. 344. Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta." (NR)
"Art. 345. No caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei." (NR)
"Art. 346. No caso de quebramento de fiança, feitas as deduções previstas no art. 345 deste Código, o valor restante será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei." (NR)
"Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.
Parágrafo único. Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das obrigações ou medidas impostas, aplicar-se-á o disposto no § 4º do art. 282 deste Código." (NR)
Parágrafo único. Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das obrigações ou medidas impostas, aplicar-se-á o disposto no § 4º do art. 282 deste Código." (NR)
"Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral." (NR)
Art. 2º O Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 289-A:
"Art. 289-A. O juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade."
§ 1º Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu.
§ 2º Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão decretada, ainda que sem registro no Conselho Nacional de Justiça, adotando as precauções necessárias para averiguar a autenticidade do mandado e comunicando ao juiz que a decretou, devendo este providenciar, em seguida, o registro do mandado na forma do caput deste artigo.
§ 3º A prisão será imediatamente comunicada ao juiz do local de cumprimento da medida o qual providenciará a certidão extraída do registro do Conselho Nacional de Justiça e informará ao juízo que a decretou.
§ 4º O preso será informado de seus direitos, nos termos do inciso LXIII do art. 5º da Constituição Federal e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, será comunicado à Defensoria Pública.
§ 5º Havendo dúvidas das autoridades locais sobre a legitimidade da pessoa do executor ou sobre a identidade do preso, aplica-se o disposto no § 2º do art. 290 deste Código.
§ 2º Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão decretada, ainda que sem registro no Conselho Nacional de Justiça, adotando as precauções necessárias para averiguar a autenticidade do mandado e comunicando ao juiz que a decretou, devendo este providenciar, em seguida, o registro do mandado na forma do caput deste artigo.
§ 3º A prisão será imediatamente comunicada ao juiz do local de cumprimento da medida o qual providenciará a certidão extraída do registro do Conselho Nacional de Justiça e informará ao juízo que a decretou.
§ 4º O preso será informado de seus direitos, nos termos do inciso LXIII do art. 5º da Constituição Federal e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, será comunicado à Defensoria Pública.
§ 5º Havendo dúvidas das autoridades locais sobre a legitimidade da pessoa do executor ou sobre a identidade do preso, aplica-se o disposto no § 2º do art. 290 deste Código.
"§ 6° O Conselho Nacional de Justiça regulamentará o registro do mandado de prisão a que se refere o caput deste artigo."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação oficial.
Art. 4º São revogados o art. 298, o inciso IV do art. 313, os §§ 1º a 3º do art. 319, os incisos I e II do art. 321, os incisos IV e V do art. 323, o inciso III do art. 324, o § 2º e seus incisos I, II e III do art. 325 e os arts. 393 e 595, todos do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.
Brasília, 4 de maio de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
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